TÍTULO I - Dos Objetivos

Art. 1 - O Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas Área de Concentração em Artes Cênicas, sediado no Departamento de Artes Cênicas do Instituto de Artes da Universidade de Brasília, tem por objetivo proporcionar formação e ambiente propício à atividade criadora a graduados na área das Artes Cênicas e áreas afins, por meio de pesquisas e estudos avançados que permitam levar ao grau de Mestre.

 § 1º O Curso de Mestrado em Arte Cênicas objetiva promover a competência artística, contribuindo para a formação de pesquisadores e/ou docentes em Artes Cênicas.

§ 2º O curso de pós-graduação stricto sensu objetiva preparar profissionais na área de Artes Cênicas abrangendo atividades práticas e teóricas, sendo regulado por resolução específica.

TÍTULO II - Da Coordenação do Programa

Art. 2 - A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas cabe ao Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Artes (CCPG-IdA) e ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas (CPPG-CEN), na forma que dispõe o art. 31 do Estatuto e os artigos 30 e 78 do Regimento Geral da Universidade de Brasília.

§ 1º As atribuições do CPPG-CEN são as que constam do art. 30 do Regimento Geral da Universidade de Brasília.

§ 2º É atribuição do CPPG-CEN, além das definidas no Art. 12 da Resolução CEPE 091/2004 e no § 1º, propor a CCPG-IdA novas áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas strictu sensu, bem como suas modificações.

Art. 3 - O CPPG-CEN é constituído pelos professores credenciados como orientadores do Programa, nos termos do art. 21, da Resolução 091/2004 do CEPE, respeitada a diversidade das linhas de pesquisa, e pela respectiva representação discente.

Parágrafo único. Poderão ter representação no CPPG-CEN orientadores credenciados, vinculados a instituições com as quais a Universidade de Brasília mantenha convênio de cooperação acadêmica e orientadores credenciados por meio de cadastramento como Pesquisador Colaborador Sênior e Pesquisador Colaborador Pleno, conforme estabelecido na Resolução CEPE 171/2006.

Art. 4 - O Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas tem uma Comissão de Pós-Graduação (CPG-CEN), presidida pelo Coordenador (ou pelo Vice-Coordenador, na sua ausência), constituída por mais três professores, respeitando a diversidade das linhas de pesquisa, e por representação discente, um de cada nível, de acordo com critérios definidos pelo CPPG-CEN.

§ 1º Os mandatos dos membros CPG-CEN são, no máximo, de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2º As atribuições da CPG-CEN são definidas pelo Art.13 da Resolução CEPE 091/2004.

Art. 5 - O Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas tem um Coordenador e um Vice-Coordenador indicados pelo CPPG-CEN entre os professores orientadores credenciados.

§ 1º O Coordenador deve ter mais de dois anos de efetivo exercício do magistério na Universidade de Brasília, conforme disposto no art.105 do Regimento Geral da Universidade de Brasília.

§ 2º O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
 
§ 3º Compete ao Coordenador:

I. Presidir o CPPG-CEN;

II. Presidir a CPG-CEN;

III. Representar o Programa junto aos órgãos colegiados em que essa representação esteja prevista;

IV. Ser responsável perante a Unidade Acadêmica, o Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação (DPP), os colegiados definidos nos artigos 3 e 4 e as agências de fomento, pelo andamento do PPG-CEN;

V. Apreciar propostas e recursos de professores e alunos do programa, no âmbito de sua competência.

§ 4º Compete ao Vice-Coordenador:

I. Assistir ao Coordenador nas suas atribuições regidas pelo presente Regulamento quando solicitado;

II. Substituir o Coordenador nas referidas atribuições enquanto este estiver ausente no exercício de suas funções;

III. Representar o Coordenador junto às demais entidades da Universidade de Brasília ou agências de fomento quando indicado pelo mesmo.

Título III - Da Admissão


Art. 6 - A admissão de alunos para o Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas, para o curso de Mestrado, será feita por seleção pública para candidatos que satisfaçam as exigências estabelecidas na regulamentação geral da Universidade de Brasília e demais normas pertinentes, além das seguintes exigências:

I. Ser diplomado em curso de graduação em Artes Cênicas ou área afim;

II. Ser selecionado dentro do número de vagas conforme condições estipuladas em edital específico.

Art. 7 - O número de vagas para admissão no Programa de Pós-Graduação em Arte Cênicas para o curso de Mestrado e o respectivo edital de seleção deverá ser proposto pelo CPPG-CEN e submetidos ao Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Artes (CCPG-IdA) e à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPP-DPP/UnB), pelo menos 45 dias antes do início das inscrições para a seleção.

§ 1º Para o estabelecimento do número de vagas, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I. a existência comprovada de orientadores credenciados, com disponibilidade para a orientação;

II. o fluxo de entrada e saída dos alunos.

§ 2º O edital deverá conter todas as informações referentes ao processo de seleção, locais e datas de realização das etapas e da divulgação dos resultados.

§ 3º O edital poderá prever processo de seleção que dispense a presença dos candidatos em Brasília.

Art. 8 - O processo de seleção será conduzido por Comissão de Seleção aprovada pela CPG-CEN e composta de professores do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas.

§ 1º Ao final do processo de seleção, a Comissão de Seleção elaborará ata contendo todos os elementos do processo, a qual deverá ser aprovada e homologada pelo CPPG-CEN e homologada pelo CCPG-IdA e pelo DPP-UnB.

§ 2º No processo de seleção, só será cabível recurso quanto a vício de forma.

Art. 9 - A admissão do aluno de pós-graduação se concretiza com o seu registro na Secretaria de Administração Acadêmica (SAA-UnB).

§ 1º Do registro do aluno na SAA-UnB deverão constar, além dos seus dados de identificação, a comprovação de conclusão de curso de graduação, registro da seleção realizada para ingresso e o nome do professor orientador.

§ 2º É vedado o registro concomitante em mais de um curso de pós-graduação stricto sensu da Universidade de Brasília.

Art. 10 - Poderá ser admitida a matrícula em disciplinas isoladas da pós-graduação, de acordo com a disponibilidade de vagas, de alunos especiais que demonstrem capacidade para cursá-las.

§ 1º A matrícula como aluno especial não cria qualquer vínculo com o Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas.

§ 2º A matrícula como aluno especial está aberta aos portadores de diploma de graduação ou de Mestrado que não estejam registrados como alunos regulares de pós-graduação stricto sensu na Universidade de Brasília.

§ 3º A matrícula somente poderá ser feita em disciplina com comprovada existência de vaga, após o atendimento dos alunos regulares de pós-graduação.
 
§ 4º A admissão de alunos especiais nas disciplinas de pós-graduação será objeto de resolução específica.

Título IV - Da Organização Didática

Art. 11 - Cada aluno regular terá um professor orientador, nos prazos estabelecidos pelo Art.23 da Resolução CEPE091/2004, credenciado pela CPP-DPP/UnB.

§ 1º Para o credenciamento como orientador no curso do PPG-CEN, exigir-se-á o título de doutor ou ter reconhecido o Notório Saber pela Universidade de Brasília, comprovação de produção acadêmico-científica e/ou artística relevante e regular e o atendimento aos critérios recomendados pela Capes para a área de Artes.

§ 2º Poderão ser credenciados orientadores específicos para atender às necessidades de orientação de um determinado projeto de pesquisa, à vista de justificativa da CPG-CEN, respeitado o disposto no Art.21, §1o e §2o, da Resolução CEPE 091/2004, e seguindo os trâmites normais do processo de credenciamento.

§ 3º Em casos excepcionais, poderão ser credenciados pela CPP-UnB orientadores específicos de Mestrado não portadores de título de doutor, porém com relevante produção acadêmica em Artes Cênicas.

Art. 12 - O aluno poderá ter, além do orientador titular previsto no art. 11, um co-orientador.

Parágrafo único. O co-orientador não substituirá de forma automática o orientador titular em suas funções regimentais específicas.

Art. 13 - Incluindo os prazos para a elaboração e Defesa da Dissertação de Mestrado, os prazos para o aluno completar o curso serão:

I. Mínimo de dois e máximo de quatro períodos letivos para o Mestrado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, perante a apresentação de razões amplamente justificadas e de cronograma que claramente indique a viabilidade de conclusão pelo aluno, esses prazos poderão ser estendidos ou reduzidos por um período inferior a um semestre letivo.

Art. 14 - Poderá haver o aproveitamento de disciplinas cursadas com aprovação em cursos de pós-graduação stricto sensu, em instituições brasileiras ou estrangeiras, antes da admissão no curso atual, até um limite de 70% dos créditos em disciplinas exigidos para o curso.

§ 1º O aproveitamento de estudos dependerá sempre da aprovação da CPG-CEN, à vista de parecer circunstanciado do orientador, no qual fique clara a relevância e a atualidade dos conteúdos anteriormente estudados, nos casos em que essas disciplinas tiverem sido cursadas há mais de dez anos.

§ 2º O aproveitamento de estudos realizar-se-á mediante análise da equivalência com disciplinas do curso, conforme ementas e programas, sendo concedido crédito na disciplina equivalente do PPG-CEN.

§ 3º Os créditos de disciplinas de pós-graduação stricto sensu cursados concomitantemente em instituições brasileiras ou estrangeiras, poderão ser aproveitados até o limite de 70%, mediante solicitação aprovada pela CPG-CEN, na qual fique demonstrada a contribuição da disciplina para o programa de estudos do aluno.

§ 4 º Poderão ser aproveitados todos os créditos cursados anteriormente em cursos de pós-graduação na Universidade de Brasília, desde que a solicitação seja aprovada pela CPG-CEN.

Art. 15 - A avaliação do desempenho acadêmico dos alunos de pós-graduação obedecerá ao sistema de menções da Universidade de Brasília, de acordo com os artigos 122 e 123 do Regimento Geral da UnB.

Art. 16 - O PPG-CEN tem as suas disciplinas organizadas da seguinte maneira:

I. No curso de Mestrado, o aluno deverá cursar o total de 16 créditos, sendo 4 créditos Obrigatórios nas disciplinas Metodologia de Pesquisa em Artes Cênicas 1, 4 créditos em disciplinas da cadeia de Obrigatórias Seletivas, 4 créditos a serem cursados em disciplinas Optativas.

II. É exigido para bolsistas da CAPES do Mestrado cumprir a disciplina Prática de Ensino em Arte Cênicas 1 em disciplinas aprovadas pelos coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação, com a aprovação e supervisão do orientador.

III. A disciplina Prática de Ensino em Arte Cênicas 1 sendo cursada por não-bolsistas deve ser aprovada pelos coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação, com a aprovação e supervisão do orientador.

IV. Elaboração de Dissertação de Mestrado é a disciplina obrigatória que consolida a etapa final do Mestrado em Artes Cênicas, sem atribuição de créditos, e o aluno só poderá ser nela matriculado após concluir os 16 créditos.

V. Depois de integralizados 16 créditos para o Mestrado o aluno deverá passar pelo Exame de Qualificação.


Art. 17 – A Comissão Examinadora de Qualificação de Dissertação de Mestrado será composta pelo professor orientador, que a presidirá, por dois outros membros titulares e por um suplente, após aprovação pela CPG-CEN e pelo DPP/UnB.

§ 1º Os membros da Comissão Examinadora deverão ser possuidores do título de Doutor ou ter reconhecido o Notório Saber pela Universidade de Brasília e não poderão, com exceção do orientador, estar envolvidos na orientação do projeto de Dissertação.

§ 2º Na impossibilidade da participação do orientador, esse deverá ser substituído na Qualificação em primeiro lugar pelo co-orientador, se houver, ou por outro professor credenciado no PPG-CEN, mediante indicação da CPG- CEN e aprovação do DPP/UnB.

§ 3° A qualificação deverá ocorrer até o final do terceiro período letivo cursado pelo aluno e os exemplares impressos do trabalho devem ser entregues aos membros da comissão examinadora com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.


§ 4º No caso de reprovação, o aluno poderá reapresentar o texto no prazo máximo de 03 (três) meses.

Art. 18 - Para integralizar o número total de créditos do Mestrado em Artes Cênicas, podem ser apropriadas disciplinas de pós-graduação stricto sensu cursadas como aluno especial no mesmo programa até o limite de 50% do total de créditos exigidos, respeitado o que consta do Art. 16.

§ 1º O aluno que estiver cumprindo “programa sanduíche” deverá matricular-se semestralmente na disciplina "Elaboração de Dissertação de Mestrado".

Art. 19 - O Trancamento Geral de Matrícula (TGM) só poderá ocorrer, por motivo justificado, nos casos em que fique comprovado o impedimento involuntário do aluno para exercer suas atividades acadêmicas.

Parágrafo único. O TGM não poderá ser concedido por mais de um período letivo durante a permanência do aluno no curso, exceto por motivo de doença comprovado.

Art. 20 - O TGM em disciplina deverá ser autorizado pelo Coordenador do PPG-CEN, com anuência do orientador titular do aluno, registrada em documento próprio.

Art. 21 - O aluno poderá ser desligado do curso na ocorrência de uma das seguintes situações:

I. Após duas reprovações em disciplinas do curso;

II. Após duas reprovações no exame de qualificação;

III. Se não efetivar matrícula findo o trancamento previsto no Art. 19;

IV. Se não efetivar matrícula a cada semestre letivo;

V. Se for reprovado na Defesa de Dissertação;

VI. Se ultrapassar o prazo máximo de permanência no curso, previsto no Art. 13 ou os prazos estabelecidos no Art. 26 deste Regulamento.

VII. Por motivos disciplinares previstos no Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas ou no Regimento Geral da Universidade de Brasília.

Art. 22 - Na eventualidade de um aluno desejar reingressar no curso após desligamento, só poderá fazê-lo submetendo-se a nova seleção pública, de acordo com os procedimentos previstos em edital.

§ 1º Disciplinas cursadas anteriormente à admissão poderão ser aproveitadas após análise pela CPG-CEN, levando-se em conta os dispositivos do Art. 14.

§ 2º É vedada, por dois anos, a admissão no Mestrado em Artes Cênicas ao aluno desligado em função do previsto no inciso VII do Art. 21 deste Regulamento.

Título V - Da Diplomação

Art. 23 - Para obter o diploma de Mestre, além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelos Artigos 11, 13 e 16 deste Regulamento, o aluno deverá:

I. Ter uma Dissertação, de sua autoria exclusiva, de acordo com as normas anexas a este Regulamento, defendida em sessão pública e aprovada por uma Comissão Examinadora.

§ 1º Na data da Defesa da Dissertação de Mestrado, o candidato deverá ter cumprido todas as demais exigências curriculares do PPG-CEN e ter entregue 04 (quatro) exemplares da Dissertação com no mínimo 30 dias de antecedência da data prevista para a Defesa, na secretaria da Pós-Graduação em Arte.

§ 2º A Comissão Examinadora de Defesa de Dissertação de Mestrado será composta pelo professor orientador, que a presidirá, por dois outros membros titulares, sendo pelo menos um deles não vinculado ao PPG-CEN, e por um suplente, após aprovação pela CPG-CEN e pelo DPP/UnB.

§ 3º Os membros da Comissão Examinadora, referidos no § 2º, deverão ser possuidores do título de Doutor ou ter reconhecido o Notório Saber pela Universidade de Brasília e não poderão, com exceção do orientador, estar envolvidos na orientação do projeto de Dissertação.

§ 4º Na impossibilidade da participação do orientador, esse deverá ser substituído na Defesa em primeiro lugar pelo co-orientador, se houver, ou por outro professor credenciado no PPG-CEN, mediante indicação da CPG- CEN e aprovação do DPP/UnB.

Art. 24 - As Dissertações de Mestrado deverão ser redigida em língua portuguesa.

Art. 25 - A forma requerida para a Dissertação de Mestrado será fixada, de acordo com normas gerais estabelecidas pelo CPPG-CEN, em resolução própria pelo PPG-CEN em anexo a este Regulamento.

Art. 26 - As decisões da Comissão Examinadora de Defesa de Dissertação serão tomadas por maioria simples de voto, delas cabendo recurso somente por vício de forma.

§ 1º A avaliação da Comissão Examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: aprovação, aprovação com revisão de forma, reformulação ou reprovação.

§ 2º No caso de aprovação, a homologação ficará condicionada à entrega de 02 (dois) exemplares impressos do trabalho definitivo (Dissertação) e 01 no formato digital conforme exigências da CAPES no prazo de 15 (quinze) dias à secretaria do programa.

§ 3º No caso de revisão de forma, a homologação ficará condicionada à apresentação definitiva do trabalho revisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º No caso de reformulação, o aluno ficará obrigado a apresentar e defender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho em no máximo 90 (noventa) dias para o Mestrado.

§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, nos termos do § 4º, implicará o desligamento do aluno do PPG-CEN.

§ 6º A não observância dos prazos estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º implicará o desligamento do aluno.

Art. 27 - A expedição do diploma de Mestre ficará condicionada à homologação, pelo DPP/UnB, de relatório elaborado pela Comissão Examinadora de Defesa.

§ 1º O relatório de Defesa deverá ser encaminhado ao DPP/UnB, pelo Coordenador do PPG-CEN, no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O DPP/UnB regulamentará a forma e os documentos adicionais relativos ao envio do relatório e da Dissertação, em instrução específica.

§ 3º O Diploma será o único documento emitido para comprovação do título, ficando vedada, em qualquer instância, a emissão de declaração ou cópia do relatório de Defesa como comprovante da titulação.

Art. 28 - O diploma de Mestrado será assinado pelo Reitor e pelo Diplomado.
 

Título VI - Das Linhas de Pesquisas

Art. 29 – O PPG-CEN se estrutura em Linhas de Pesquisa. Entre as Linhas de Pesquisa poderão se estabelecer Eixos em que alunos e professores realizem pesquisas interdisciplinares.

Título VII - Das Disposições Finais e Transitórias

 Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pela CPP-DPP/UnB.