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Resolução PPG-CEN 2023/001 - Regulamenta a Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas

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RESOLUÇÃO N 01/2023

Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas

Altera a Resolução 01/2020 que regulamenta a Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos para discentes do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas da Universidade de Brasília.

A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas, na 8ª Reunião, de 05 de outubro de 2023, e o Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas, na 5ª Reunião do Colegiado, de 10 de outubro de 2023.

RESOLVE:

Título I – FINALIDADE

Art. 1º. Estabelecer normas para a Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos para discentes do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas da Universidade de Brasília, Resolução 001/2023, em acordo com a Portaria CAPES Nº 76, de 14 de Abril de 2010, a Resolução Normativa CNPq Nº 17/2006, Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 01/2010, a Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação – CPP Nº 01/2020, a Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação – CPP Nº 0011/2020, atualizadas pela Portaria CAPES nº 133, de 10 de julho de 2023 e pela Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação nº 02/2023, que regulamentam o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos.

Título II – DA CONCESSÃO

Art. 2º. Serão adotados, pela Comissão de bolsas, os seguintes critérios para a concessão e/ou manutenção de bolsa de estudo, de acordo com a Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação -CPP Nº 01/2020, que dispõe sobre a política de ações afirmativas para estudantes negros/as, indígenas e quilombolas nos cursos de Pós-Graduação da Universidade de Brasília, e com a e a Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - CPP Nº 0011/2020, que dispõem sobre a adoção de critérios para concessão de bolsas de Mestrado e Doutorado por parte dos Programas de Pós-Graduação da Universidade de Brasília.

I - as bolsas disponíveis serão concedidas aos/às aprovados/as autodeclarados/as indígenas, quilombolas e autodeclarados/as e heteroidentificados/as como negros/as e a pessoas com deficiência, prioritariamente, conforme disposto no Art. 15 da Resolução nº 0044/2020 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Art. 8º da Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação nº 05/2020, desde que os/as aprovados/as atendam às exigências das agências reguladoras responsáveis pelas bolsas. Após atendidos/a as categorias citadas serão priorizadas/as as pessoas trans e travestis, desde que, do mesmo modo, atendam às exigências das agências reguladoras.

II - em caso de inexistência de bolsas para atender a totalidade dos ingressantes via ações afirmativas, estas serão distribuídas por ordem de classificação dentre esses, respeitando a priorização descrita no item anterior.

III – havendo ainda disponibilidade de bolsas, a distribuição se dará por ordem de classificação, no processo seletivo, dos ingressantes pelo sistema universal, priorizando discentes sem atividade remunerada ou outros rendimentos.

IV – Só serão concedidas bolsas para discentes com atividade remunerada ou outros rendimentos em caso de inexistência de discentes descritos no inciso anterior tanto para implementação quanto para renovação.

Título III – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA

Art. 3º. Para ser contemplado com uma bolsa do programa Demanda Social da Capes, o discente deverá, ainda, cumprir os requisitos indicados na Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010. O artigo 9 dessa portaria, diz queExigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos, sendo revogados os seguintes incisos e parágrafos, a partir da Portaria CAPES nº 133, de 10 de julho de 2023:

Art. 6º -

I - o § 2º do art. 14, os incisos III, IV, VI, VII e o § 1º do art. 15 do anexo à Portaria nº 34, de 30 de maio de 2006;

II - o inciso II do art. 8º e os incisos II, IV, VI, VII, VIII e XI do art. 9º do anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010;

III - os incisos II, IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 181, de 18 de dezembro de 2012;

IV - os incisos IV, V e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, o art. 9º e o art. 10 do anexo à Portaria nº 86, de 3 de julho de 2013; e

V - o inciso II do art. 6º e os incisos IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 149, de 1 de agosto de 2017”

I - dedicação integral às atividades do programa de pós- graduação;

II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;

IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento; (...)

X - fixar residência na cidade onde realiza o curso;

XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, (...)”

Art. 4º. O PPGCEN exige, ainda, do pós-graduando beneficiado com bolsa os seguintes compromissos:

I - apresentar menção igual ou maior que MS em todas as disciplinas;

II – cursar o estágio de docência de acordo com as normas estabelecidas no artigo 21 do regulamento do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas;

III – realizar o exame de qualificação até o fim do terceiro semestre para o curso de mestrado e quinto semestre para o curso de doutorado;

IV – não estar em período de trancamento do semestre.

V – ter encaminhado o relatório semestral com anuência e acompanhamento do/a orientador/a.

§ único: a matrícula é condicionada ao envio do relatório semestral.

TÍTULO IV – DA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO DA BOLSA

Art. 5º. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, preferencialmente, no primeiro ano de curso;

 § 1º. Havendo disponibilidade, a bolsa poderá ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, para os discentes relacionados no Art. 2º, desde que cumpridos os requisitos elencados nos artigos 3º e 4º.

TÍTULO V – DO CANCELAMENTO DA BOLSA

Art. 6º. Ocorrerá o cancelamento da bolsa nos seguintes casos:

I – conclusão do curso;

II - interrupção ou desistência do curso;

III - alcance do limite de duração da bolsa, permitido pelas normas do programa ou pela agência de fomento;

IV – não cumprimento dos requisitos elencados nos artigos 2º, 3º e 4º;

§ 1º Cabe à Coordenação do Programa informar o cancelamento da bolsa ao Decanato de Pós-Graduação, que fará os encaminhamentos pertinentes junto a agência de fomento.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. A Comissão de Bolsas será constituída pelos membros da Comissão de Pós-Graduação em Artes Cênicas, de acordo com o disposto no artigo 5º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas;

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela Comissão de Bolsas do Programa, em segunda instância, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, em terceira instância pelo Decanato de Pós-Graduação, e, em instância final, pela agência de Fomento, quando for o caso.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prof. Dr. Érico José Souza de Oliveira

Coordenador

Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas

Departamento de Artes Cênicas

Instituto de Artes

Universidade de Brasília-UnB

443 Última modificação em Segunda, 16 Outubro 2023
PPG-CEN

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