Regimento Disciplinar Discente da Universidade de Brasília

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0028/2025
Aprova o Regimento Disciplinar Discente da Universidade de Brasília

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CAD), no uso das
atribuições regimentais e estatutárias; tendo em vista a 447ª reunião, realizada em 12/8/2025, e o
constante no Processo nº 23106.086371/2024-73,

R E S O L V E:
Aprovar o Regimento Disciplinar Discente da Universidade de Brasília.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regimento tem por objetivo regular as infrações e as sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente da Universidade de Brasília, visando assegurar a convivência acadêmica e a integridade institucional.

Art. 2º O regime disciplinar será aplicado de forma equânime a todo o corpo discente, sem qualquer discriminação, sendo observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. A Universidade de Brasília (UnB) prestará apoio e orientação às vítimas de infrações disciplinares, especialmente nas hipóteses de violência e de assédio, com seu encaminhamento aos serviços de assistência competentes e adoção de medidas protetivas e preventivas, quando cabíveis.


CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE CORPO DISCENTE

Art. 3º O corpo discente da Universidade de Brasília é constituído por estudantes com vínculo ativo ou com matrícula trancada junto à Universidade de Brasília, inclusive como aluno especial ou em mobilidade acadêmica, em quaisquer modalidades e duração, em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e lato sensu e cursos de extensão oferecidos pela Instituição.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE

Art. 4º São direitos do corpo discente:
I. manifestar livremente seu pensamento, inclusive de forma crítica, no âmbito acadêmico, com respeito à dignidade de terceiros e à diversidade de ideias;
II. ser tratado com dignidade e respeito por todos os membros da comunidade universitária, incluindo docentes, técnicos, discentes e trabalhadores terceirizados;
III. ter assegurados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência nos processos disciplinares, de modo que nenhuma sanção seja aplicada sem decisão fundamentada e sem prova suficiente da existência e da autoria da infração;
IV. ter acesso às informações e documentos relativos à sua vida acadêmica e aos procedimentos em que figure como parte, respeitada a legislação relativa a eventual sigilo documental;
V. participar da vida universitária, com direito à organização estudantil, à representação nos órgãos colegiados e à promoção de atividades acadêmicas, culturais e políticas, conforme as normas da Universidade de Brasília;
VI. ter respeitados os demais direitos acadêmicos e administrativos previstos nas normas da Universidade de Brasília.

Art. 5º São deveres do corpo discente:
I. cumprir as normas acadêmicas, disciplinares e administrativas da Universidade de Brasília;
II. respeitar os direitos dos membros da comunidade universitária e observar seus deveres, zelando pela convivência democrática, ética e plural;
III. zelar pela ética acadêmica e científica, abstendo-se de práticas que atentem contra a integridade da ciência, a liberdade de pensamento e a liberdade de cátedra.


CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 6º As infrações a este Regime Disciplinar se classificam em leves, médias, graves e gravíssimas.

Art. 7º Constituem infrações de natureza leve:
I. desrespeitar o corpo docente, o corpo técnico-administrativo, os trabalhadores terceirizados e os estagiários, no exercício de suas funções institucionais, bem como o corpo discente e os usuários dos serviços da Universidade de Brasília, assegurados o direito à manifestação respeitosa de opinião e crítica fundamentada;
II. fraudar dados acadêmicos, com o intuito de obter vantagem ilegal para si ou para outrem;
III. fraudar avaliações acadêmicas, com o intuito de obter vantagem ilegal, para si ou para outrem, em relação ao processo de avaliação;
IV. usar indevidamente o patrimônio da Universidade de Brasília, incluindo seu material, instalações e equipamentos;
V. inutilizar ou retirar avisos e editais fixados pela administração da Universidade de Brasília em suas dependências;
VI. afixar cartazes e materiais de divulgação sem a devida autorização da autoridade competente no âmbito da Universidade de Brasília;
VII. perturbar o andamento normal de aulas, trabalhos acadêmicos ou administrativos, assegurados o direito à manifestação respeitosa de opinião e crítica fundamentada.

Art. 8º Constituem infrações de natureza média:
I. violar documentos acadêmicos ou administrativos;
II. gravar e divulgar aulas, palestras ou qualquer outro evento acadêmico ou administrativo, sem prévia autorização docente ou do responsável pelo evento;
III. danificar o patrimônio da Universidade de Brasília, incluindo seu material, instalações e equipamentos;
IV. utilizar ideias, textos ou obras de outros sem a devida citação ou referência, em qualquer circunstância acadêmica, configurando tal prática apropriação indevida de propriedade intelectual e plágio;
V. utilizar conteúdos produzidos por ferramentas de inteligência artificial em desacordo com regulamentação própria da UnB ou com outras normas legais;
VI. deixar de obedecer à ordem legítima do corpo docente ou do corpo técnico-administrativo, no exercício de suas funções institucionais, assegurados o direito à manifestação respeitosa de opinião e crítica fundamentada.

Art. 9º Constituem infrações de natureza grave:
I. praticar trotes de natureza vexatória ou violenta, seja física, psicológica, sexual ou moral, contra calouros ou outros membros da comunidade universitária;
II. apresentar documentos acadêmicos ou administrativos falsos, com o intuito de obter vantagem ilegal para si ou para outrem;
III. retirar objetos ou documentos existentes em qualquer dependência da Universidade de Brasília, sem autorização prévia da autoridade responsável;
IV. apresentar denúncia contra membro da comunidade acadêmica que se sabe falsa;
V. prejudicar, de forma leviana, a imagem da Universidade de Brasília, inclusive por meio de e-mails e demais ferramentas de comunicação e redes sociais, sejam elas institucionais ou não;
VI. divulgar, ceder ou comercializar, sem a devida autorização, imagens ou dados sensíveis classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de membros da comunidade acadêmica ou de usuários de serviços da Universidade de Brasília.

Parágrafo único. Os chamados trotes solidários e similares não se inserem na previsão do inciso I deste artigo e não constituem infração disciplinar nos termos deste Regimento.

Art. 10. Constituem infrações de natureza gravíssima:
I. praticar atos que atentem contra a integridade física, psicológica, sexual e moral de qualquer membro da comunidade universitária ou usuário de serviços da Universidade de Brasília;
II. praticar atos de discriminação ou assédio de qualquer natureza, por motivo de raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, deficiência, condição socioeconômica ou opinião política;
III. praticar infrações e crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, no âmbito das atividades acadêmicas, dentro dos campi ou relacionados à comunidade universitária da Universidade de Brasília;
IV. ofender, caluniar ou difamar membro da comunidade acadêmica, inclusive por meio de e-mails e demais ferramentas de comunicação e redes sociais, sejam elas institucionais ou não;
V. desacatar membro do corpo docente, do corpo discente ou do corpo técnico-administrativo da Universidade de Brasília, assegurados o direito à manifestação respeitosa de opinião e crítica fundamentada;
VI. fraudar os processos de acesso e permanência da Universidade de Brasília;
VII. praticar atos que violem os direitos humanos e direitos fundamentais, na forma da Constituição Federal de 1988, dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e da legislação em vigor.

Art. 11. A violação das disposições dos arts. 7º, 8º, 9º e 10º será analisada e definida pela comissão no Processo Disciplinar Discente e sujeitará o estudante às seguintes sanções, conforme a gravidade da infração:
I. medida educativa: aplicada para infrações de natureza leve, bem como de forma cumulada com outras infrações, a juízo da autoridade disciplinar;
II. advertência: aplicada oralmente ou por escrito para infrações de natureza leve;
III. repreensão: aplicada por escrito para infrações de natureza média, como também para a reincidência em infrações de natureza leve;
IV. suspensão de 3 a 90 dias: aplicada para infrações de natureza grave, como também para a reincidência em infrações de natureza média;
V. exclusão: aplicada para infrações de natureza gravíssima, como também para a reincidência infrações de natureza grave.

§1º Na análise de eventual violação, a comissão poderá levar em conta, além da reincidência, outras circunstâncias atenuantes e agravantes, que podem, a seu juízo, implicar redução ou majoração da gravidade da infração e de sua pena.

§2º A medida educativa prevista no inciso I deste artigo terá sua aplicação sugerida pela Comissão Disciplinar Discente com base nos elementos concretos sob sua análise, e poderá consistir na obrigatoriedade de participação em atividades acadêmicas ou extensionistas de conscientização, de apresentação de pedido formal de desculpas, de realização de serviços comunitários, de participação em oficinas de cidadania e ética, entre outras medidas consentâneas com a função pedagógica dessa espécie de sanção.

Art. 12. A exclusão disciplinar, em qualquer hipótese, implicará impedimento de matrícula, seja por novo ingresso, reintegração ou qualquer outra forma de reingresso, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos III e VII do artigo 10º deste Regimento, se houver condenação penal superior a 5 (cinco) anos, esta será o prazo de impedimento de matrícula.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Regimento revoga todas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Disciplinar de 12/12/1975, no que versa sobre regime disciplinar discente, e a Instrução Normativa DAC nº 1/2023, no que for conflitante com este Regimento.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de Brasília, e nas demais normas incidentes.

Art. 15. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração (CAD).

Prof.ª Rozana Reigota Naves
Reitora e Presidente do Conselho de Administração

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