RESOLUÇÃO N 02/2020
Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas
Regulamenta as normas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento para docentes do programa de pós- graduação em artes cênicas
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas da UnB, na 7ª reunião de 03 de setembro de 2020, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atender ao disposto nas Resoluções da CPP nº. 001/2007 e CPP 002/2011 que preveem deliberações específicas sobre a matéria,
RESOLVE
Título I – FINALIDADE
Art.1º - Estabelecer NORMAS REGULADORAS para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas (PPG-CEN) da UnB e instituir a Comissão de Pós-Graduação (CPG-Artes Cênicas) como Comissão de Assessoramento à Avaliação Docente.
TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA
Art. 2º - O docente candidato a se credenciar no Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas da UnB poderá ser credenciado para o Curso de Mestrado e para o Curso de Doutorado ou somente para o Curso de Mestrado quando atender às exigências referentes à qualificação, produção e experiência na pós-graduação exigidas para cada nível.
§ 1º O candidato a credenciamento como docente no PPG-CEN deverá preencher os seguintes requisitos:
I- ter título de Doutor;
II - para o Mestrado: ter produção bibliográfica e/ou artística regular expressa, no mínimo, em 4 (quatro) produções nos últimos quatro anos, sendo pelo menos metade sob a forma de artigos (entre Al, A2, A3, A4 ou correspondente). No caso de produção artística esta deve ser potencialmente qualificável em estratos superiores, segundo os critérios do documento Qualis Artístico da CAPES em vigor;
III - para o Doutorado: ter produção bibliográfica e/ou artística regular e qualificada expressa, no mínimo, em 5 (cinco) produções nos últimos quatro anos, sendo pelo menos duas sob a forma de artigos (entre Al, A2, A3, A4 ou correspondente). No caso de produção artística esta deve ser potencialmente qualificável em estratos superiores, segundo os critérios do documento Qualis Artístico da CAPES em vigor;
IV - disponibilidade de carga horária para o desenvolvimento de atividades de ensino, orientação e pesquisa, bem como para a participação em outras atividades do Programa;
V - para candidatos ao credenciamento no Mestrado, ter concluído ao menos 2 (duas) orientações em nível de graduação, dentre as categorias de Iniciação Científica (PROIC), Residências Pedagógicas, Trabalhos de Conclusão de Curso, Iniciação a Docência (PIBID) ou Projetos de Extensão de Ação Contínua (PEAC), que tenham como resultado a produção escrita do discente, em forma de relatório, ensaio, artigo ou monografia. Candidatos já credenciados para orientar em nível de mestrado em outra IES ou Programa de Pós-Graduação, poderão ser credenciados diretamente para o Mestrado se tiverem pelo menos 01 (uma) orientação já concluída e cumprirem os demais requisitos deste artigo;
VI - para candidatos ao credenciamento no Doutorado, ter concluído 01 (uma) orientação de Mestrado ou de Doutorado;
VII – fazer parte de Grupo de Pesquisa cadastrado no diretório do CNPq, como líder ou pesquisador;
VIII - apresentar projeto de pesquisa em andamento ou a ser desenvolvido ao longo do próximo quinquênio, no qual seja o coordenador.
§ 2º O candidato ao credenciamento deverá apresentar os seguintes documentos:
I - currículo Lattes atualizado;
II - proposta de credenciamento do candidato na qual estejam detalhados, em relação ao postulante: a trajetória de produção em pesquisa, o projeto de pesquisa para o quinquênio, a inserção de seu projeto junto à linha de pesquisa na qual deseja atuar; alternativas para oferta de disciplinas, disponibilidade para orientação discente e engajamento nas atividades do PPG-CEN e previsão da produção científica para o quinquênio;
III - formulário do PPG-CEN devidamente preenchido e assinado;
IV - ficha de credenciamento de docentes orientadores da Universidade de Brasília;
Art. 3º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG-CEN) deliberará sobre o pedido de ingresso do candidato como docente credenciado no Programa com base no parecer analítico apresentado pela Comissão de Assessoramento ao Ingresso e Permanência Docente designada pelo Coordenador do PPG-CEN para emitir parecer e na manifestação da Linha para a qual o candidato se inscreveu.
Art. 4º - Os credenciamentos no PPG-CEN serão feitos por meio de chamadas a serem realizadas de acordo com as avaliações e metas do Programa.
Art. 5º - O ingresso de docentes no PPG-CEN se efetivará em uma das Linhas de pesquisa já existentes.
Art. 6º - O período de vigência do credenciamento para orientar Mestrado e/ou Doutorado é de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - A duração do credenciamento dos docentes só poderá ser reduzida por um processo de descredenciamento.
TÍTULO III - DO RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA
Art. 7º - As renovações subsequentes ao primeiro credenciamento ocorrerão a cada 5 anos. Para tal o docente deverá:
I- comprovar o cumprimento dos requisitos dispostos no Art. 1º desta norma;
II - ter desenvolvido projeto de pesquisa durante o interstício e estar integrado a Grupo de Pesquisa cadastrado no diretório do CNPq;
III - ter regularidade no processo de orientação, mantendo uma média de dois a seis orientandos a cada ano junto ao PPG-CEN;
IV - apresentar a documentação em conformidade com Art. 1º desta resolução, à coordenação do PPG-CEN;
V - ter ofertado no mínimo uma disciplina aberta, não exclusiva para orientandos ao longo do quadriênio CAPES;
Art. 8º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG-CEN), deliberará sobre o pedido de permanência do docente como credenciado no Programa com base no parecer analítico apresentado pela Comissão de Assessoramento ao Ingresso e Permanência Docente designada pelo Coordenador do PPG-CEN para emitir parecer.
TÍTULO IV - DA PERMANÊNCIA E DO DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA
Art. 9º - O docente credenciado no PPG-CEN pode ser descredenciado independentemente do nível de orientação após avaliação realizada pela CPG-CEN ao longo do quadriênio CAPES.
§ 1º Se ficar constatado, em avaliações ao longo do quadriênio, que o docente não atende às condições para a atuação como docente permanente no PPGCEN, ele poderá passar a integrar o corpo docente do Programa na condição de docente colaborador, desde que respeitado, no quadro docente geral do programa, o percentual máximo de 30% admitido para essa categoria pela CAPES. Nesse caso, o docente não poderá ter novas orientações até o final do quadriênio CAPES.
§ 2º A avaliação se dará de forma continuada, tendo como parâmetro os requisitos expostos nos artigos 1º e 6º desta Resolução.
§ 3º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG-CEN), deliberará sobre o descredenciamento do docente com base no parecer analítico emitido pela Comissão de Assessoramento ao Ingresso e Permanência Docente.
Art. 10º - O docente descredenciado poderá solicitar novo ingresso no Programa para o quadriênio seguinte da avaliação da CAPES.
Art. 11º - O docente pode solicitar descredenciamento do Programa em casos de justificativa grave e por motivos de saúde. Em caso de desistência por outros motivos particulares o docente se compromete a encaminhar, junto à coordenação do programa, o acompanhamento de suas orientações em andamento.
TÍTULO V - DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO AO INGRESSO E PERMANÊNCIA DOCENTE
Art. 12º - A Comissão de Assessoramento ao Ingresso e Permanência Docente terá como função auxiliar e subsidiar a Comissão de Pós-graduação (CPG-CEN) e a Coordenação, por intermédio de pareceres, nos processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento do Programa.
Art. 13º - A Comissão será composta de três docentes permanentes, sendo pelo menos um representante da Linha de Pesquisa a qual se vincula ou se vinculará o docente, e um representante discente.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Programa de Pós- Graduação em Artes Cênicas (CPPG-CEN).
Art. 15º - Esta resolução anula a Resolução anterior nº 003/2017 do PPGCEN.
Art. 16º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.